PRESCRIÇÃO DE EMBARGOS AMBIENTAIS: O IRDR Nº 94 DO TRF1

Muito se tem discutido acerca da possibilidade de prescrição geral em todos os Embargos Ambientais no Brasil. Contudo, como sempre, para além da repercussão midiática, existe uma verdade mais complexa. 

Primeiramente, é necessário compreender o conceito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o seu papel no Poder Judiciário. Previsto no Código de Processo Civil brasileiro, o IRDR é um instrumento processual que foi criado para unificar decisões em processos que discutem a mesma questão de direito, a fim de evitar que juízes e desembargadores profiram decisões distintas ao julgar a mesma questão. 

No caso em analise debate restringiu-se à seguinte questão objetiva:

“[…] reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente.”

A decisão dessa questão bateu de frente com um problema que impactava diretamente vários produtores rurais em todo o Brasil. Isso porque o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) sustentava que, mesmo quando a multa decorrente de auto de infração ambiental era extinta pela prescrição quinquenal, a autarquia sustentava que o termo de embargo sobre a área permanecia válido. O fundamento adotado era o de que o embargo não constituiria propriamente uma sanção, mas uma medida cautelar ligada à proteção do meio ambiente e, portanto, imprescritível. Na prática, o produtor se livrava da dívida, mas continuava indefinidamente com a área travada na lista pública de embargos e sem Cadastro Ambiental Rural (CAR) regularizado, crédito rural e poder comercializar.

Essa situação era contraditória à lógica do próprio ordenamento jurídico. Diante disso, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no IRDR n° 94 e com relatoria da Des. Fed. Ana Carolina Roman, colocou um ponto final nesse debate, decidindo que:

“Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.” 

Desse modo, o embargo agora deve ser classificado como medida acessória ao exercício do poder sancionador. Consequentemente, com a prescrição da pretensão punitiva, o embargo automaticamente prescreve junto. 

A decisão também evidenciou que nem tudo prescreve, já que a obrigação de reparar o dano ambiental, como a reposição florestal e a recomposição da área, continuam imprescritíveis, conforme disciplina o Tema 999 do Superior Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, qual seria a melhor alternativa? Ora, sempre manter o imóvel com licenciamento em dia e contar com a melhor assessoria jurídica e ambiental. Milagres? Esses, meu caro, não existem nesse País.

Antônio Ribeiro Costa Neto

É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;

Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;

Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);

Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);

Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);

Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);

Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;

Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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