Introdução
Se existe um tema que confunde a cabeça do proprietário, são as famosas “Cláusulas Resolutivas” que vem expressas nos Títulos de Domínio outorgados pelo INCRA aos particulares. Essas cláusulas estão presentes tanto nos Títulos originados de Projetos de Assentamento, quanto nos de Terras Devolutas. Uma de suas características mais marcantes é a proibição de venda do imóvel, antes de que as condições previstas nessas cláusulas sejam cumpridas por quem recebeu o título.
Como e quando se dá esse cumprimento? Bem isso varia conforme a época em que o Título foi expedido e o tamanho da área, e era verificado pelo INCRA no caso concreto, através de um requerimento elaborado pela parte que recebeu a terra, num procedimento chamado de “liberação de cláusulas resolutivas”.
Nesse breve artigo trataremos de modo específico da liberação de cláusulas resolutivas de Títulos de terras devolutas federais, dando especial atenção a anistia ou extinção de cláusulas resolutivas criada pela Lei 14.757/2023.
Essas cláusulas resolutivas são um conjunto de condições que o proprietário deve cumprir quando recebe a propriedade do INCRA e que, caso descumpridas, podem levar inclusive a perda do imóvel, que voltará a pertencer ao acervo fundiário do órgão. Você só fica livre desse risco quando quitar o título e pedir através de um procedimento técnico especifico a liberação dessas cláusulas.
Regra Geral
Essa questão é tão complexa que, além de possuir um procedimento próprio para titulação previsto na Lei 11.952/2009 e no Dec. 10.592/2020, o INCRA editou uma Instrução Normativa especifica para disciplinar o procedimento de “quitação do título” e “liberação de cláusulas resolutivas”, que era a IN 124/2022, que continha 47 artigos e 4 anexos.
A norma previa ainda, de modo taxativo, que apenas o beneficiário ou seu herdeiro direto podem requerer essa liberação.
Mas então o segredo da liberação de cláusulas estava nessa IN 124/2024? Na verdade, não, ela só disciplinava o procedimento, ainda haviam vários requisitos e aspectos técnicos previstos não somente nas normas citadas acima, mas em diversas notas técnicas e instruções normativas e, aliás, diga-se de passagem, ao leitor, hoje o INCRA possui cerca de 153 instruções normativas, alguma vigentes outras revogadas.
Quais as novidades?
Pois bem, a novidade é que com a promulgação da Lei 14.757/2023, criou-se um procedimento simplificado para “liberação de cláusulas resolutivas” dos títulos expedidos em data anterior a 25 de junho de 2009, e essa temática foi abordada por nós em artigo próprio: A polêmica da Lei nº 14.757/2023 e no artigo: Novidades sobre a extinção de cláusulas resolutivas em títulos do INCRA: O Dec. 12.585/2025.
O maior destaque era para o fato o INCRA e o Governo Federal sabem que grande parte dos imóveis que foram titulados antes dessa data já haviam sido vendidos, antes mesmo de serem quitados e ter suas cláusulas liberadas, o que era e ainda é expressamente proibido e pode gerar o cancelamento do título.
Sabendo disso criou uma hipótese extraordinária, onde quem comprou uma área dessas de boa-fé, poderia requerer ao INCRA a quitação do título e liberação das cláusulas resolutivas em nome próprio.
Isso resolveria o problema de diversas pessoas na região norte do País, que corriam o risco de ver os títulos das terras em que produzem cancelados e as áreas requeridas para reforma agrária.
Porém na prática não foi tão simples, a Lei 14.757/2023 era vaga e fez pairar várias dúvidas no corpo técnico do INCRA, que aguardava a disciplina específica de vários detalhes, o que veio apenas com a promulgação do Dec. 12.585/2025, mas ainda havia um problema, não havia procedimento para regular a tramitação desses pedidos, e isso dependeria da edição de uma nova instrução normativa.
Instrução Normativa 153/2025
As dificuldades para aplicação da Lei 14.757/2023 e do Dec. 12.585/2025 se estenderam até 10 de novembro de 2025 com a promulgação da IN 153/2025.
A norma revogou integralmente a antiga IN 124/2022 e trouxe um procedimento extremamente técnico que regula a quitação e a liberação de cláusulas não somente dos títulos de domínio expedidos após a Lei 11.952/2009, mas também dos títulos expedidos em data anterior a 25 de junho de 2009, seguindo a regra da extinção fixada pela Lei 14.757/2023 e pelo Dec. 12.585/2025.
A norma possui 85 artigos e 14 anexos, ou seja, praticamente o dobro do tamanho da antiga IN 124/2022, e mostra-se criteriosa ao disciplinar todas as etapas dos novos procedimentos que regulará, porém muito mais complexa em ralação ao que se esperava, ajudando a reduzir as incertezas que pairavam a esse respeito, mas exigindo cautela por parte dos produtores que pretendem acessar seus benefícios.
Antônio Ribeiro Costa Neto
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;
Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;
Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);
Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);
Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);
Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com
Uma resposta
Boa Noite então Dr não mudou nada para baixa de títulos emitido em 2021?