Ganhou destaque na última semana um acordo mediado pelo ministro Flávio Dino que, em tese, colocará fim a uma disputa histórica entre os estados do Mato Grosso e do Pará sobre uma vasta área de terras. A seguir, vou explicar de forma mais detalhada o contexto e o conteúdo do que foi decidido pelos estados.
O que é disputado?
A controvérsia judicial originou-se da pretensão do estado de Mato Grosso sobre uma extensa área que abrange a região dos marcos geográficos conhecidos como Cachoeira das Sete Quedas e Salto das Sete Quedas. Conforme argumentação mato-grossense, a demarcação oficial da divisa interestadual, realizada em 1922, teria sido fundamentada em premissas equivocadas, motivando o pleito pelo reconhecimento de uma nova delimitação territorial. Trata-se de uma área de elevada relevância econômica e estratégica, caracterizada por expressiva atividade agropecuária, exploração mineral e significativo potencial energético.
A disputa territorial entre Pará e Mato Grosso abrange aproximadamente 2.200.000 hectares na região das Sete Quedas, localizada no sul do território paraense. O impasse jurisdicional produz reflexos diretos sobre diversos municípios do Pará, dentre os quais destacam-se Altamira, Jacareacanga, Novo Progresso, Santana do Araguaia, Cumaru do Norte e São Félix do Xingu.
Mas o que a maioria das pessoas ainda não sabe é que esse conflito não é recente, e sua origem remonta a mais de um século. A linha divisória entre os referidos estados foi oficialmente estabelecida em 1922, fundamentando-se em estudos geográficos e documentos históricos relevantes, a exemplo da Convenção de Petrópolis e dos levantamentos realizados pela Comissão Rondon.
Qual é o contexto judicial?
No âmbito jurídico, a questão foi originariamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Cível Originária (ACO) nº 714. Em julgamento proferido no ano de 2020, a Corte decidiu pela manutenção dos limites territoriais definidos oficialmente em 1922, preservando a delimitação historicamente consolidada.
Posteriormente, no transcurso da Ação Rescisória nº 2.964, que também versa sobre a controvérsia dos limites envoltos aos territoriais entre Pará e Mato Grosso, celebrou-se uma autocomposição entre as partes. O ajuste foi homologado pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, após audiência de conciliação realizada em 10 de julho de 2026, estabelecendo medidas direcionadas à regularização fundiária das áreas afetadas pelo litígio. A homologação ocorreu no dia seguinte, sem prejuízo da continuidade do processo judicial.
Como ficará a questão da regularização fundiária?
No que se refere à regularização fundiária, o acordo consolidado prevê que os estados promovam, no prazo de 30 dias corridos, o mapeamento cartográfico em conjunto dos imóveis titulados por Mato Grosso que se encontram incrustados nas áreas formalmente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como pertencentes ao estado do Pará.
Neste mesmo prazo determinado, os entes federativos deverão realizar os levantamentos e os correlatos mapeamentos das titulações que incidem sobre propriedades localizadas acima da denominada linha da ACO, possibilitando a continuidade dos trabalhos destinados à regularização integral dessas áreas.
O acordo também determinou e formalizou o compartilhamento das informações fundiárias entre o Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) e o Instituto de Terras do Pará (Interpa), num prazo análogo de 30 dias, englobando os títulos localizados acima da linha da ACO. Concluída essa etapa, recairá ao estado do Pará apresentar nos autos o compilado das informações obtidas, de modo a viabilizar o fornecimento das respectivas cadeias dominiais pelos cartórios de registro de imóveis competentes.
Por fim, após o compilamento material das informações relativas aos imóveis abrangidos pela controvérsia, os estados deverão elaborar e apresentar um diagnóstico completo da situação fundiária da região, acompanhado de um plano de trabalho contendo as medidas necessárias para promover a regularização das propriedades inseridas na área objeto do litígio territorial.
Considerações finais
O problema que surge é a legitimidade dos títulos outorgados pelo Mato Grosso, no atual território do Pará, e como isso será solucionado, de modo que os beneficiários não sejam prejudicados, pois já custearam sua regularização, o preço do título, o registro, os licenciamentos etc., e ainda gozam plenamente desses imóveis, utilizando-os, em alguns casos, como garantia bancária.
A meta é que os estados trabalhem de forma conjunta para não permitir que os beneficiários de títulos de domínio nessa região sejam prejudicados pela eventual incompetência do órgão outorgante. Na prática, não se sabe ao certo como isso irá funcionar, mas provavelmente implementar-se-á algum sistema de convalidação, por procedimento ou automática ex lege.
Antônio Ribeiro Costa Neto
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;
Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;
Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);
Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);
Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);
Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com