A primeira coisa que devemos ter em mente é que desde a sua criação o georreferenciamento, enquanto técnica de medição e identificação de uma determinada área de terra nunca deixou de ser obrigatório.
Por outro lado, a certificação dos dados obtidos após o georreferenciamento através da plataforma do SIGEF, variou bastante ao longo do tempo.
Se você caiu de paraquedas nesse artigo, primeiro te recomendo que leia nossa publicação anterior:
- O prazo para o georreferenciamento foi realmente prorrogado? A quem isso beneficia?
Pois bem, vale relembrar que o Dec. 12.689/2025 trouxe a revogação desses prazos que obrigavam a certificação, mas sem dispensar a realização dos trabalhos técnicos de campo indispensáveis à individualização e identificação do imóvel. Ou seja, esta prorrogação adiou o prazo para certificação do georreferenciamento de todos os imóveis em território nacional, mas não a obrigatoriedade do georreferenciamento em si. O novo prazo para certificação passa a ser 21 de outubro de 2029.
Quando publicamos o primeiro artigo sobre o tema, nossos leitores devem se recordar que tecemos duras críticas acerca da suspensão da obrigatoriedade de certificação do georreferenciamento, e isso porque consideramos que o georreferenciamento e a obrigatoriedade de sua certificação são, de longe, a ferramentas mais importantes desenvolvida pelo INCRA para atuar no combate à grilagem de terras, sobreposição, falsificação documental e prevenção de conflitos fundiários.
A certificação garantiu que para cada documento registrado nos cartórios de registro de imóveis espalhados pela Brasil, houvesse uma parcela de solo nacional correspondente, e foi indispensável para o avanço dos processos de estremação indispensáveis a resguardar as terras públicas e devolutas e permitir uma correta gestão do acervo fundiário nacional, tanto pela União quanto pelos estados através de seus órgãos fundiários próprios.
Quando publicamos o primeiro artigo sobre o tema, nossos leitores devem se recordar que tecemos duras críticas acerca da suspensão da obrigatoriedade de certificação do georreferenciamento. Justamente porque consideramos que o georreferenciamento e a obrigatoriedade de sua certificação são, de longe, as duas ferramentas mais importantes desenvolvidas pelo INCRA para atuar no combate à grilagem de terras, falsificação documental e na prevenção de conflitos fundiários, conflitos de vizinhança, dentre outros.
A suspensão da exigibilidade de certificação do georreferenciamento jamais representou um beneplácito para os produtores rurais, que sofrem com inúmeras outras mazelas, super-tributação, fiscalização ambiental descomedida e não atrelada aos requisitos mínimos de ampla defesa e contraditório, invasões, dentre outros problemas.
A suspensão da exigibilidade de certificação apenas favoreceu a falsificação de documentos, a grilagem de terras e a montagem de registros que só existem no papel para servir a diversas finalidades obscuras, que abominam qualquer cidadão que compreende a importância da defesa de um direito de propriedade legítimo.
Neste sentido, surge a Ação Popular nº 108697-47.2025.4.01.3700, distribuída à 3ª Vara Federal Cível do Maranhão. Esta ação foi objeto de apreciação pelo juiz Claudomir Sebastião Reis.
Dentre os motivos que levaram à sua propositura, está a alegação de que a certificação pelo INCRA, operacionalizada pelo SIGEF, constitui mecanismo indispensável à prevenção de sobreposição de áreas, fraudes registrais, grilagem de terras públicas e conflitos fundiários, de modo que a postergação generalizada da exigência até 2029 criaria grave risco à segurança jurídica dominial, ao patrimônio público fundiário e à moralidade administrativa.
É interessante atentar-se que a suspensão da exigibilidade da certificação ameaça não somente as terras devolutas e públicas, mas também imóveis particulares, na medida em que pessoas que ainda não tomaram providência de georreferenciar seus imóveis podem ser vítimas de terceiros maliciosos que, utilizando documentos precários ou registros que só existem no papel, tentam se apropriar de áreas de propriedade legítima de terceiros.
Realizando um georreferenciamento em que um documento será locado em área distinta daquela à qual realmente deveria pertencer, ou em área que, no papel, era inexistente, mas passará a existir no campo, usurpando território pertencente ao registro de outra pessoa.
A ação foi ajuizada com pedido de liminar, que ao ser apreciado, provocou entendimento do julgador no sentido de que um ponto sensível não está na possibilidade abstrata de o Executivo ajustar os prazos, mas na amplitude da prorrogação instituída, já que o Decreto nº 12.689/2025 não se limitou a postergar a última etapa do cronograma anterior relativa aos imóveis rurais com área inferior a 25 hectares.
Na verdade, aludido decreto de fato revogou os incisos do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 e instituiu um marco único para todos os imóveis rurais, independentemente da extensão, inclusive para aqueles cujo prazo de exigência da certificação já estava vencido há anos, situação que ameaçava toda a segurança fundiária nacional.
Diante disso, o juiz deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Decreto nº 12.689/2025 quanto aos imóveis rurais cujo prazo de exigência de identificação georreferenciada já estava vencido antes da edição do decreto, nos termos do cronograma anteriormente previsto no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. Porém, preservou a eficácia do Decreto nº 12.689/2025 com relação aos imóveis rurais com área inferior a 101 hectares, até nova deliberação do juízo.
Lembrando, pessoal, que isso é uma decisão liminar e ela ainda pode ser alterada até o final do processo, mas, diga-se de passagem, decisão essa que consideramos plenamente alinhada com o propósito da segurança fundiária nacional.
Vamos aguardar os próximos capítulos para verificar como essa questão irá se desenrolar.
Antônio Ribeiro Costa Neto
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;
Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;
Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);
Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);
Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);
Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com