Em 27 de março de 2024, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7550, declarou inconstitucional a lei que instituiu, no estado do Tocantins, o sistema de convalidação de registros paroquiais.
Para os leitores não familiarizados com o tema, recomendamos a leitura do artigo já publicado por nós, no qual abordamos essa novela jurídica:
- MP 22/2021: Cartórios do Tocantins na Vanguarda da Convalidação de Registros Paroquiais.
Ainda, para aqueles que desejarem aprofundar-se na matéria, sugerem-se os seguintes vídeos disponíveis na plataforma YouTube:
- Suspensão das Convalidações de Paroquial no Tocantins: ADI n. 7550;
- Registros Precários E Convalidação De Registros Paroquiais;
- Registros Precários: Entenda o que é.
A referida norma, em síntese, permitia que determinados registros, fossem transcrições ou matrículas, originados de atos praticados sobre terras devolutas, como se particulares fossem, por erros do Poder Judiciário e dos cartórios, fossem “convalidados” para evitar a necessidade de um novo processo de titulação.
Em 5 de dezembro de 2023, a Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, que instituiu o sistema de convalidação de registros precários no estado do Tocantins, foi objeto de impugnação por meio da ADI proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares, fundada em alegados vícios de constitucionalidade formais e materiais que, teoricamente, comprometeriam a higidez da norma.
Essa controvérsia surge no palco jurídico dos debates sobre regularização fundiária, quase cinco anos após o início de vigência da referida norma.
Convalidação de Registros Paroquiais
O sistema de convalidação de registros paroquiais foi instaurado no Tocantins em 2019, Por meio da Lei n. 3.525/2019, visando permitir que ocupantes de áreas submetidas a registros precários, incidentes sobre terras devolutas estaduais não arrecadadas, pudessem adquirir a propriedade de direito desses imóveis, mediante procedimento administrativo destinado à obtenção de anuência do Estado para tal situação jurídica.
Tal sistema foi recepcionado com grande entusiasmo pela população, na medida em que se apresentava como alternativa célere e efetiva ao tradicional e, até hoje, ineficiente processo de titulação ordinária, cujo trâmite é notoriamente pouco efetivo devido a sua lentidão.
Para aprofundamento, recomendamos a leitura do nosso artigo MP 22/2021: Os Cartórios do Tocantins na Vanguarda da Convalidação de Registros Paroquiais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Primeiramente, vamos compreender o que é uma ADI. Prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, com legitimidade ativa elencada no art. 103 da Carta Magna e procedimento regulado pela Lei n. 9.868/1999, a ADI é um instrumento jurídico destinado, fundamentalmente, à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É ajuizada perante o STF quando se trata de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a nossa Constituição.
Trata-se de meio de controle de constitucionalidade repressivo, exercido a posteriori, e, nessa hipótese, de forma concentrada, com tramitação direta perante o STF. É especialmente utilizada quando os meios de controle preventivos, representados pelo crivo das comissões de constituição e justiça, não foram capazes de mensurar a constitucionalidade de determinada norma ou de adequá-la aos parâmetros do ordenamento constitucional vigente.
Resultado do Julgamento
No julgamento da ADI n. 7.550-TO, o STF, sob a relatoria do Min. Nunes Marques, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis Estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
Acompanhou o voto para reconhecer a existência de vício formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário e Registros Públicos, conforme o art. 22, I e XXV, da Constituição Federal.
Destacou-se, ainda, que o procedimento instituído prescindia de etapas essenciais, como o regular processo discriminatório, a verificação da cadeia dominial, a análise da ocupação e o atendimento aos requisitos socioambientais, em afronta aos arts. 5º, XXIII, 186, 188 e 191 da Constituição Federal.
Remanesce, contudo, questão de elevada relevância prática: a definição dos efeitos da decisão quanto às situações já consolidadas sob a égide da norma declarada inconstitucional. A ausência, até o momento, de modulação de efeitos pelo STF mantém cenário de insegurança jurídica, especialmente para os produtores rurais que, confiando na presunção de validade da lei estadual, aderiram ao procedimento de convalidação.
Nesse contexto, impõe-se refletir sobre a imprescindível atuação coordenada do Estado para gerenciar as consequências da decisão, evitando a transferência integral dos ônus decorrentes da inconstitucionalidade aos particulares de boa-fé, sob pena de agravamento das já sensíveis tensões fundiárias e econômicas no setor rural.
A indagação que permanece é: Qual será o destino das centenas de registros convalidados durante a vigência da norma? De que forma o estado do Tocantins administrará essa situação? Isso, só o tempo dirá…