CASAMENTO E REGIME DE BENS: Comunhão Parcial

A presente serie de artigos, não tem por objetivo exaurir os mínimos detalhes da complexa matéria dos “regimes de bens”, da qual se ocupa o Direito de Família, mas apenas elucidar os aspectos principais, no concernente as possibilidades de regime patrimonial a serem adotadas pelos nubentes quando do casamento, e a aspectos simplificados da sociedade conjugal. Para sanar mais profundamente suas dúvidas é necessário buscar um Advogado de sua confiança.

Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família, e em que podem ou não estabelecer uma economia comum.

Nessa linha, de um modo objetivo, pode-se dizer que, o regime de bens disciplina a propriedade dos bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como a liberdade que cada um dos cônjuges tem para administrar e dispor dos mesmos, nesse último caso, seja dando em garantia ou vendendo. Venda essa, que no regime de comunhão parcial, conforme se verá adiante, deve ser acompanhada de uma justa medida de cautela, caso se trate da venda de bens adquiridos anteriormente ao casamento.

Os regimes de bens atualmente admitidos em nosso direito, e regulados pela Lei são: Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Participação Final dos Aquestos, Separação Convencional, e Separação Legal (obrigatória). Vale destacar ainda que, alguns pormenores de tais regimes, a exceção do de Comunhão Parcial, podem ser acertados e disciplinados de modo especifico pelo casal, conforme sua vontade, já no ato da Celebração do Pacto Antenupcial.

O Pacto Antenupcial é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio, aqueles que quiserem se casar em um regime de bens que não seja Comunhão Parcial, deverão por força da Lei, celebrar tal pacto. Na ausência deste pacto, considera-se o regime como sendo Comunhão Parcial.

O Regime da Comunhão Parcial é aquele que vigora, por força da Lei, quando não celebrado Pacto Antenupcial, dispondo o contrário.  Nesse regime pertencem a ambos os cônjuges os bens que sobrevierem (forem adquiridos) ao casal, na constância do casamento, esses são chamados bens comuns e integram o patrimônio partilhável, em caso de divórcio.

Existem, entretanto, algumas exceções, de bens que, em qualquer caso, pertenceram a apenas um dos cônjuges, quais sejam: 1) Os bens que cada cônjuge já possuir ao se casar, bem como os que receber por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; 2) bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 3) as obrigações anteriores ao casamento (inclusive o direito a um determinado crédito, ou instrumentos para aquisição de propriedade); 4) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 5) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 6) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Todos os demais bens adquiridos durante a constância do casamento, nesse caso, entram da comunhão.

 Sub-rogação é a compra de um novo bem, durante o casamento, com o produto da venda de um bem já adquirido anteriormente ao casamento. É necessário, para evitar desconforto, em caso de um eventual divórcio, documentar de modo particular essa sub-rogação em caso de bens móveis, ou de quotas empresariais, em caso de bens imóveis fazer constar sua existência em escritura pública, contando com anuência do cônjuge em ambos os casos. Caso contrário, torna-se extremante dificultoso excluir um bem adquirido com sub-rogação, do patrimônio alvo de partilha em divórcio, dependendo tal prova de um verdadeiro exercício de perspicácia por parte de Advogado.

Ainda é bom lembrar, com relação a esse regime que, nesse caso, o que existe entre o casal é uma sociedade conjugal, onde pertencem a ambos o patrimônio adquirido durante o casamento, ou seja, a integralidade dos direitos e obrigações, inclusive as dívidas contraídas em prol da administração do patrimônio comum. Tais dívidas, obrigam ambos os cônjuges e atingem os bens comuns do casal, os quais podem ser eventualmente tomados em garantia de tais obrigações. As dívidas particulares obrigam apenas o limite da meação.

Por fim, no que diz respeito às faculdades do proprietário, nesse regime, em virtude da constituição de patrimônio comum, a disposição dos bens imóveis adquiridos durante a constância do casamento, e mesmo dos excluídos da comunhão por força de lei, apenas pode ser feita com a devida vênia conjugal, salvo raras exceções.

Nesse caso, para vender ou dar em garantia um bem imóvel, é necessária a concordância de ambos os cônjuges. Então se algum dos cônjuges pretende vender um imóvel, necessita fazer constar no Instrumento de Compra e Venda, tal concordância, para que o negócio seja eficaz. Da mesma forma se pretende fazer um empréstimo e dar o bem em garantia, só pode fazê-lo com a já citada concordância, posta no documento creditício. Tanto das instituições bancárias quanto os cartórios, já estão bem atentos a essa regra.

Vale destacar que, muito embora a lei exija essa anuência conjugal, para disposição de quaisquer bens imóveis, mesmo os adquiridos antes do casamento, ou por sub-rogação, se o cônjuge se negar, a dar essa anuência, sem razão justa, no caso de bens excluídos da meação, pode o cônjuge injustiçado, recorrer a processo judicial, para que o Juiz realize a chamada supressão de outorga, no qual autorizará o ato de alienação dos bens em questão, se não identificar nenhuma irregularidade, que contrarie a natureza exclusivamente particular deste bem, ante ao casamento.

No caso dos bens comuns tal alienação por meio de supressão de outorga judicial também é possível, porém é um procedimento complexo, e o cônjuge que pretende alienar o imóvel, deve ter em mente, que terá direito, no produto da venda, apenas a sua meação, e que deverá apresentar causa justa e sensata para postular a venda ou alienação em garantia dos bens comuns, um exemplo desta causa sensata, seria conseguir recursos para custear as despesas da unidade familiar, ou socorrer enfermidade própria ou dos filhos.

ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF; Pós-Graduando em Advocacia Imobiliária, Registral, Notarial e Urbanística pela UNISC/SC

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