REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E OS CRÉDITOS AMBIENTAIS ANTECIPADOS: Instrução Normativa no. 24/2025 do ICMBIO

Introdução

Quando falamos em meio ambiente, pensamos no poder público e em órgãos como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como guardiões de nosso patrimônio ambiental. No entanto, além das ONGs que ingressam em nosso território sob o pretexto de preservar a imensidão verde de nossa floresta amazônica, mas que muitas vezes se dedicam à biopirataria, garimpo e extração de madeira, ainda temos um outro problema sério com o qual nos preocupar.

Diversas áreas de interesse ambiental não possuem regularidade em sua situação fundiária. Isso quer dizer que áreas como parques e unidades de conservação, entre outras, formalmente destinadas, não foram formalmente desapropriadas. Isso impede que os proprietários afetados por sua criação exerçam o direito constitucional a uma justa e prévia indenização em dinheiro, o que, convenhamos, raramente ocorre.

Muitas dessas áreas ainda permanecem registradas sob a titularidade de seus proprietários, aguardando medidas efetivas por parte do poder público. São justamente essas as famigeradas áreas que podem ser utilizadas como compensação para reserva legal. 

Quando uma propriedade não possui o percentual mínimo de Reserva Legal, o produtor deve regularizar a situação. Uma das alternativas é a compensação de Reserva Legal, realizada por meio da compra ou arrendamento de área com vegetação nativa em outra propriedade.

O uso de áreas em servidão ambiental, por exemplo, é um mecanismo de compensação ambiental que pode ser empregado para sanar o passivo de Reserva Legal, já que, para o produtor, essa modalidade costuma ser mais econômica do que o replantio. Isso se deve ao fato de as áreas em servidão possuírem vegetação madura e ecossistema estabilizado, eliminando riscos de insucesso no crescimento das mudas.

Para consolidar esse tipo de processo, o produtor deve firmar um Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que especifica todas as obrigações e condições.

Agora você deve estar se perguntando: E o tal crédito ambiental antecipado? Calma, leitor, já vamos explicar!

Instrução Normativa no. 24/2025 do ICMBIO

Na esfera federal, compete ao ICMBio, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, atuando na proteção, gestão e pesquisa da biodiversidade brasileira. Logo, não é difícil entender por que sua atuação está diretamente ligada aos programas de compensação de áreas de reserva legal.

Nesse contexto, a Instrução Normativa no. 24/2025 inova o cenário nacional ao permitir que operações de doação de áreas de interesse ambiental para compensação ocorram de forma preventiva, através de um instrumento conhecido como Doação Antecipada.

A doação antecipada consiste na transferência de imóvel situado em unidade de conservação federal pelo proprietário ao ICMBio. Isso resulta na geração de crédito em hectares equivalente à área total doada, a qual poderá ser destinada, de forma total ou gradativa, como instrumento de medidas compensatórias para atender passivos ambientais supervenientes, não definidos no momento da doação.

A partir desse ponto, já podemos compreender que é viável tanto a compra de áreas para doação antecipada quanto a circulação dos créditos originados dessa doação. Sob o ponto de vista de mercado, a circulação dos créditos se tornará muito mais viável, já que dará fluidez ao processo. 

Esses créditos serão representados pelo “Termo de Doação Antecipada de Imóvel Rural”, que confirmará a transferência dos direitos sobre o imóvel ao ICMBio e o recebimento dos créditos em contrapartida. 

A referida doação antecipada poderá recair sobre imóveis situados em Unidades de Conservação federais mediante acordo de cooperação com os órgãos ambientais estaduais competentes, para utilização das áreas doadas como instrumento de compensação de reserva legal ou outras medidas compensatórias futuras.

Essa possibilidade abre as portas aos proprietários afetados pela criação de parques e unidades de conservação, despertando o interesse na doação antecipada, que será benéfica a ambas as partes, oferecendo ao particular um ativo ambiental líquido e comercializável, e ao poder público a possibilidade de regularizar a situação fundiária das vastas áreas de interesse ambiental dispersas pelo Brasil. 

A questão agora é se os estados adotarão medidas eficazes para facilitar a aplicabilidade da norma, ao mesmo tempo em que seguirão o exemplo federal. 

Por ora, resta-nos aguardar o desenrolar dos dias que virão e os efeitos da Instrução Normativa no. 24/2025 do ICMBio.

Antônio Ribeiro Costa Neto

É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;

Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;

Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);

Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);

Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);

Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);

Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;

Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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