O ano nem sequer havia começado e, já nas últimas semanas de 2025, várias notícias vieram à tona nas redes sociais e alarmaram os produtores rurais de todo o Brasil. Dentre as mais preocupantes, pode-se destacar:
- O produtor rural vai ser obrigado a ter CNPJ em 2026;
- Não posso fazer ou alterar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem antes ter Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ativo.
Pois bem, agora vamos entender melhor se existe um fundo de verdade nessas informações que foram divulgadas na internet.
O produtor rural vai ser obrigado a ter CNPJ em 2026?
Como em quase toda questão jurídica, a resposta para essa pergunta é: “depende”. Mas calma, vou te explicar os detalhes de forma simples.
Vamos começar pelo CNPJ, ou cadastro nacional de pessoas jurídicas, que é um banco de dados gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas, e sua possível obrigatoriedade aos produtores rurais.
O art. 165 da Lei Complementar n° 214/2025 determina que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do imposto sobre bens e serviços (IBS) e da contribuição sobre bens e serviços (CBS).
O IBS vai substituir um imposto estadual e um municipal, que são respectivamente o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e o imposto sobre serviços de qualquer natureza, já a CBS substituirá PIS, Cofins e, em parte, o imposto sobre produtos industrializados.
Mas, e onde entra o CNPJ nisso? Para aderir ao regime de IBS e CBS, o produtor rural terá que se inscrever em um cadastro específico na esfera federal, e a Receita Federal decidiu que, em vez de criar um novo cadastro, determinará que os produtores rurais se inscrevam no CNPJ. Mas calma, isso não significa que você terá que abrir uma empresa, pois ele representará, na esfera federal, o mesmo que a inscrição de produtor rural representa na esfera estadual.
Logo, você ainda continuará, se quiser, trabalhando como pessoa física, sem a necessidade de se converter em uma empresa.
Não posso fazer ou alterar o CAR sem antes ter CCIR ativo?
A resposta é sim, e isso foi determinado pelo “Comunicado n° 10/2025” do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), visando promover uma integração mais efetiva dos sistemas de cadastro de imóveis rurais, evitando divergência de dados, facilitando a operacionalidade cadastral e combatendo a grilagem de terras.
Mas essa mudança no CAR afeta negativamente o produtor rural? Sim, infelizmente, na tentativa de avançar, nossos administradores públicos ainda tropeçam na complexidade de nosso sistema legal. Isso porque, para os imóveis que ainda são terras devolutas, não tituladas, por descaso dos ocupantes ou por falta de condições, essa situação representará um verdadeiro entrave. A regularidade ambiental do imóvel que será submetido ao processo de titulação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é comprovada pela apresentação das certidões negativas de embargo dos órgãos ambientais federais e estaduais, pelo CAR ativo e livre de conflitos e, é claro, pelo cruzamento de dados.
Porém, em regra, o cadastro das áreas que ainda serão tituladas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) que dá origem ao CCIR, é feito apenas nas etapas finais do processo, quando todo o trâmite já foi concluído e se aguarda somente a expedição do título de domínio.
Raros são os casos de imóveis objeto de simples ocupação que possuem CCIR, a maioria em data anterior a 2009, ou ,após essa data ,inscritos com muita dificuldade ,mediante apresentação de farta documentação que comprove ocupação e exploração produtiva por prazo igual ou superior ao exigido em lei, até porque o INCRA, visando combater a grilagem de terras, promove o cancelamento seletivo de todos os cadastros no SNCR de imóveis sobre os quais não exista prova inequívoca de domínio particular, ou seja, título legítimo.
A questão é que, sem o CAR, não é possível sequer requerer a regularização fundiária da área ocupada e explorada pelo particular.
Agora, e os CAR que já foram feitos em data anterior a essa regra? Como ficará essa situação? Porque, em regra, não poderão ser alterados, mas continuarão ativos, não é? Te explico o motivo da dúvida: hoje, com a questão do estudo de sobreposição da área a ser titulada ao Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP), por vezes é necessário alterar o CAR durante a tramitação do processo de titulação, o que não será mais possível.
Recomendamos, a respeito do CNFP, a leitura dos seguintes artigos de nossa autoria:
- Consigo titular área sobreposta a “Floresta Pública tipo B” pelo INCRA?
- Foi resolvido o problema das titulações em áreas sobrepostas a “Floresta Pública Tipo B”
- Dificuldades de acesso ao crédito e áreas sobrepostas a “Florestas Públicas Tipo B”
Sobre isso, o MGI ainda não se manifestou, mas pode ter certeza de que, em breve, algo terá que mudar para dar suporte ao problema que vai surgir.
Conclusão
Logo, vamos enfrentar duros entraves no avanço da regularização fundiária de terras devolutas na esfera federal, similar as trazidas pelo Decreto n° 11.688/2023 e só resolvidas pelo Decreto nº 12.111/2024 e pela Instrução Normativa n° 144/2024. E como elas serão resolvidas? Bem, isso nós vamos descobrir em breve.
Antônio Ribeiro Costa Neto
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, em Direito Agrário e em Direito de Propriedade; Agrimensor especializado em geoprocessamento de dados;
Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário Rural da ABRADA;
Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-2024);
Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);
Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);
Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com